Decisão do Juiz Eleitoral Titular da 19ª Zona Eleitoral de Sergipe, Geilton Costa Cardoso, cassou os diplomas e mandatos eletivos da prefeita de São Francisco, Alba dos Santos Nascimento, e sua vice, Desirê Hora por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio através da oferta e entrega de dinheiro em troca de votos.

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Justiça eleitoral de Sergipe cassa mandatos de prefeita e vice de São Francisco
Prefeita e vice-prefeita de São Francisco têm mandatos cassados por compra de votos

Também foi declarada a inelegibilidade das duas por 8 anos, a contar da data das Eleições 2020, além da aplicação de multa eleitoral no valor de R$ 30 mil para a prefeita Alba e R$ 15 mil para a vice-prefeita Desirê.

Confira na íntegra a decisão da Justiça Eleitoral:

Ex positis, concorde ao parecer ministerial, por livre convencimento motivado, com

arrimo nas disposições contidas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, cumuladas

com o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a pretensão para:

I) CASSAR os diplomas e mandatos eletivos de ALBA DOS SANTOS NASCIMENTO e DESIRÊ HORA como Prefeita e Vice-Prefeita do Município de São Francisco/SE, respectivamente;

II) DECLARAR a INELEGIBILIDADE de ALBA DOS SANTOS NASCIMENTO, DESIRÊ HORA, PABLO SANTOS NASCIMENTO, APARECIDA TOMAZ DE AQUINO e MANOELA FIGUEIREDO VILLAR por 8 (oito) anos, a contar da data das Eleições 2020, com termo final em 15.11.2028;

III) APLICAR MULTA ELEITORAL no importe de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) a ALBA DOS SANTOS NASCIMENTO e MULTA ELEITORAL no importe de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) a DESIRÊ HORA, observada a proporcionalidade, como já fundamentado alhures.

INTIMEM-SE o Ministério Público Eleitoral para ciência do decisum e eventuais providências de ordem disciplinar e penal, bem como a Superintendência da Polícia Federal em Sergipe para conhecimento da sentença, a fim de melhor instruir o inquérito outrora requisitado com o escopo de apuração dos delitos previstos nos artigos 344 e 347 do Código Penal e/ou outros aplicáveis in casu.

DETERMINO, ainda, à Serventia Eleitoral que proceda ao desentranhamento dos documentos de ID números: 100779625, 105954705, 105954706, 105954707, 105954709, 105954710, 105954711, 105954712, 105954713 e 105954714, juntados pelas partes investigadas, após o encerramento da instrução processual, fora das hipóteses albergadas pela legislação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e Lei n.º 9.265/1996).

R. I. Propriá/SE, datada e assinada digitalmente.

GEILTON COSTA CARDOSO DA SILVA

Juiz Eleitoral Titular da 19ª Zona Eleitoral de Sergipe

Fonte: FanF1